Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Vendedor em Comércio Atacadista
Roberto Batista
Rio de Janeiro (RJ)
0
seguidor
0
seguindo
Seguir
Comentários
(
4
)
Roberto Batista
Comentário ·
há 3 anos
Renúncia - Como o advogado deve renunciar ao processo evitando problemas com o cliente e a OAB.
Pedro Rafael de Moura Meireles
·
há 4 anos
Após o juiz não conhecer o agravo fundamentado na súmula 182, meu adv me comunicou verbalmente a Renúncia. No prazo de 10 dias (a contar da Renúncia oficial) ele tem a obrigação de ingressar com embargos, correções formais ou agravo regimental?
Por favor, é urgente!
Obrigado.
Zap: 975534760
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Roberto Batista
Comentário ·
há 4 anos
Qual a diferença de reconvenção e pedido contraposto?
Atualiza Lex
·
há 7 anos
Questão de concurso:
O adv pode cobrar novos honorários do seu cliente/reconvindo? O contrato da ação principal prevê o patrocínio de todas as medidas necessárias para lograr êxito na demanda.
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Roberto Batista
Comentário ·
há 5 anos
Honorários Advocatícios: quais os limites?
Alessandra Strazzi
·
há 11 anos
Engraçado q vc quer dividir o lucro, mas não o prejuízo, interessante! rsrs
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Recomendações
(
1
)
Ricardo Cunha
Comentário ·
há 11 anos
Honorários Advocatícios: quais os limites?
Alessandra Strazzi
·
há 11 anos
Excelente artigo!!!
Não obstante, aproveito a oportunidade para expressar minha indignação a respeito do instrumento dos "honorários de sucumbência". Como o próprio título indica, trata-se de uma indenização por conta da perda do litígio entre as partes. Ora, se há vencidos e vencedores tal relação diz respeito às partes da ação. Acho correto que a parte perdedora indenize, sim, já que se furtou de reconhecer o ilícito cometido, onerando,assim o Estado-Juíz - mas tal indenização deveria ser remetida à parte vencedora esta que desde então era detentora do direito e não ao advogado, profissional este que já foi devidamente remunerado pelo seu trabalho pela parte que o contratou.
Esse entendimento me acompanha desde a época da faculdade, mas confesso que durante 5 anos só encontrei um mestre que me surpreendeu com a mesma opinião. Infelizmente "corporativismo" existe em qualquer segmento.
20
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Perfis que segue
Carregando
Seguidores
Carregando
Tópicos de interesse
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros perfis como Roberto
Carregando